STJ suspende liminar que impedia aumento da tarifa do metrô de Belo Horizonte

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O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a liminar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impedia o aumento do valor da tarifa do metrô de Belo Horizonte de R$ 1,80 para R$ 3,40. O em.com.br entrou em contato com a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) questionando sobre o possível reajuste, e aguarda resposta.
A tarifa chegou a saltar para R$ 3,40, aumento de 88,9%, durante três dias de maio. Mas, voltou para o valor anterior depois que a CBTU foi notificada de uma decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte suspendendo o reajuste. A empresa entrou com um recurso no TJMG que chegou à 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte, que não teria competência para cuidar do pedido. Por causa disso, o recurso foi redistribuído e entregue a 15ª Câmara Cível.
Lá, o desembargador Octávio de Almeida Neves acatou o argumento de que o processo não é de competência do órgão, por isso determinou a transferência dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF-1). Ele manteve congelada a passagem em R$ 1,80 até que outra decisão fosse tomada.
A CBTU, então, recorreu ao STJ alegando conflito de competência “diante da declinação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais”. Segundo o texto, esta última também se julgou incompetente. “Defende a suscitante que, sendo empresa estatal dependente do Tesouro Nacional, bem como o fato de que a recomposição tarifária teria sido autorizada por ato administrativo do Ministério do Planejamento, caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos (...)”, conforme a decisão. “Postula o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a consequente suspensão dos efeitos das decisões liminares de Primeira Instância proferidas até a resolução do presente conflito”.
Na decisão, o ministro Maia Filho informa que “compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Assim, ele revogou a decisão referente a liminar, determinando a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, “bem como a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pela Justiça Estadual”. A decisão é de 5 de novembro, mas foi publicada nessa segunda-feira, dia 12.
Fonte: Estado de Minas

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