Prefeitura do Rio exclui do sistema todos os ônibus vencidos da cidade


Para apimentar a guerra entre a Secretaria Municipal de Transportes e o Rio Ônibus (sindicato das empresas de ônibus do RJ), a SMTR publicou hoje um decreto que exclui todos os ônibus sem ar-condicionado e que tenham atingido a idade máxima de circulação.
No decreto, assinado pelo secretário Fernando McDowell, a SMTR alega que os consórcios da cidade estão ineficientes na hora de baixar os ônibus já vencidos e que é de responsabilidade do poder público a exigência do constante aperfeiçoamento
técnico, tecnológico e operacional dos serviços desde o início da vigência da concorrência feita em 2010.

Ficou estabelecido que a exclusão sumária se dará a partir do término do último dia de vistoria (que é feita por final de placa) no último ano de circulação, observando os limites impostos pela licitação de 2010, a saber:
  • Articulado/Bi-Articulado = 20 anos
  • Rodoviário (Executivo) = 10 anos
  • Urbano convencional = 8 anos
  • Micro-ônibus = 6 anos
Das 37 empresas que operam na cidade, 12 tem ônibus acima do limite permitido. O Grupo Redentor (que engloba a Transportes Barra, Transportes Futuro e Viação Redentor) é a que mais possui: 142 ônibus no total, destes 33 são executivos. Mesmo possuindo ar-condicionado, os mesmos já estouraram a idade máxima para circulação, que é de 10 anos para estes.
Confira a lista completa das empresas que têm ônibus vencidos:
O decreto levará em conta o ano de fabricação do veículo, isto é: se o ônibus foi produzido em 2009, aos olhos da lei, ele poderá circular até o final deste ano. Em 2018, o ônibus poderá circular normalmente, mas a partir do primeiro dia após o prazo final de vistoria, o mesmo estará automaticamente excluído do sistema. O que pode afetar e muito empresas como a Paranapuan, Acari e Vila Isabel.
A multa para a empresa que for flagrada com ônibus vencido circulando é de R$ 1.360,69 e o ônibus é apreendido.
Leia a íntegra do decreto:
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SMTR Nº 2905 DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a baixa de veículos não climatizados que compõem a frota do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus – SPPO/RJ que atingiram o limite da vida útil prevista nos Contratos de Concessão e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a prerrogativa do Poder Concedente de zelar pela boa qualidade dos serviços com base nos princípios inerentes ao Serviço Público, dentre eles: da licitação, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade e de pleno respeito aos direitos dos usuários e dos prestadores de serviços, permissionários e concessionários;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve exigir o constante aperfeiçoamento técnico, tecnológico e operacional dos serviços objetos da Concorrência Pública n° 010/2010;
CONSIDERANDO que constitui obrigação dos Consórcios operadores do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus – SPPO/RJ o fiel cumprimento das disposições contidas no Edital da CO n° 010/2010 e respectivos anexos, bem como da legislação aplicável, inclusive, sobre as condições previstas nos Contratos de Concessão;
CONSIDERANDO a inércia dos Consórcios operadores do SPPO/RJ em providenciar requerimentos de “baixa” de veículos que compõem a frota do serviço, que alcançaram a vida útil prevista nos Contratos, razão porque não podem ser vistoriados pela SMTR;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 38.328, de 21 de fevereiro de 2014, que condiciona a inclusão de novos ônibus no SPPO/RJ a veículos dotados de equipamento de ar condicionado;
CONSIDERANDO o prazo de vida útil dos veículos previsto no Anexo III do Edital de CO nº 010/2010;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam sumariamente baixados do Sistema de Transportes Urbanos os veículos que compõem a frota cadastral dos Consórcios Intersul, Internorte, Trancarioca e Santa Cruz de Transportes não dotados de equipamento de ar condicionado, que tenham atingido a idade limite de sua vida útil prevista nos Contratos de Concessão, independentemente de sua respectiva tecnologia veicular.
Parágrafo Primeiro: Para os devidos fins, a classificação de tecnologia veicular obedecerá ao rol contido no Anexo III ao Edital de CO n° 010/2010, classificando-se em articulados e biarticulados, rodoviários, básico, padron e midiônibus e miniônibus.
Art. 2º A data limite para a configuração do término da vida útil dos ônibus irá considerar como marco inicial o ano de fabricação do veículo e como data limite para a exclusão compulsória o cronograma de vistoria anual do SPPO/RJ, referente ao ano civil em que se der a contagem da vida útil.
Parágrafo Único: O cronograma de vistoria ordinária de veículos do SPPO/RJ, editado periodicamente pela Secretaria Municipal de Transportes fixa um calendário determinando datas que devem ser observadas pelos Consórcios, valendo-se do critério de final de placa dos veículos.
Art. 3º Após a baixa do ônibus do sistema, os Consórcios operadores ficam obrigados a promover sua imediata substituição em observância as condições técnicas estabelecidas pelas normas do serviço.
Parágrafo Único: Para os casos em que seja verificada a incidência de frota licenciada maior que frota determinada, não será aplicável a regra prevista do Caput deste artigo.
Art. 4° Os veículos que foram flagrados operando após a sua baixa cadastral estarão sujeitos às sanções previstas pelo Decreto Municipal n° 40.518, de 12 de agosto de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Informações: Portal Flumibuss

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